Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica Art. 71 – Compete privativamente ao prefeito:

I – Exercer a direção superior da administração municipal, nomear, exonerar os Secretários Municipais ou diretores equivalentes, assim como, os subprefeitos para os Distritos do Município;

II – Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V -Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI – Prover os cargos e funções públicos e municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII – Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município:

VIII – Enviar à Câmara Municipal, observando o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) – Plano Plurianual;

b) – Diretrizes orçamentárias;

c) – Orçamento anual;

d) – Plano diretor.

IX – Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X – Apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, 2ª via à Câmara Municipal sendo os balancetes mensais em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio do Tribunal de Contas e posterior julgamento da Câmara Municipal.

XI – Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;

XII – Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicações de auxílios federais ou

estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados por lei;

XIII – Colocar, as disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da lei complementar prevista no art. 165, parágrafo 9º da Constituição da República;

XIV – Sacar só até 100 (cem) BTN, ou índice que o governo adotar, para despesas de pronto pagamento em nome do tesoureiro, e qualquer pagamento ou saque só em cheque nominal com cópia.

XV – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVII – Prover os serviços e obras da administração pública;

XVIII – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como aguarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX – Aplicar multas prevista em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicável, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII – Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir,

XXIII – Comunicar à Câmara Municipal sobre a execução de qualquer obra, realizada pela prefeitura, dentro ou fora da cidade;

XXIV – Apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII – Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;

XXIX – Desenvolver o sistema viário do Município;

XXX – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;

XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;